DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEDSTON CESAR FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2200138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEDSTON CESAR FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n.
- 11.343/2006 (Fato 16), à pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLEDSTON CESAR FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 16), à pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349-2839).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento para, afastando as preliminares arguidas, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas e, de ofício, alterar para 1/5 a fração de cada vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas e para 1/6 a fração do vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes de tráfico de drogas, consolidando-se definitiva a pena privativa de liberdade em 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 16) (fls. 4467-4746).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 156, caput, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar insuficiência probatória e pleitear absolvição, além de requerer direito de recorrer em liberdade (fls. 4962-4982).
O recurso foi inadmitido na origem por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 5487-5488).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser admitido, por
[trecho intermediário suprimido]
de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Di ante desse quadro, constato que o agravo não impugnou, com a especificidade exigida, o fundamento da inadmissibilidade (necessidade de reexame do acervo fático-probatório) limitando-se a alegações genéricas que não viabilizam o conhecimento do recurso. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.