DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA DANIELE FARIAS e NOEMI FREITAS FARIAS c… — RHC RHC 220015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA DANIELE FARIAS e NOEMI FREITAS FARIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado.
- Alegam, de um lado, que não teria sido enfrentada, de forma específica, a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de induzimento em erro e de inexistência de prejuízo concreto aos consumidores, inclusive à luz da própria narrativa acusatória e de manifestação anterior do Ministério Público.
- Apontam, de outro lado, omissão quanto à aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que a relação de meio e fim entre os delitos decorreria diretamente dos fatos descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido no mesmo contexto temporal, de modo que a violação de direitos autorais seria pressuposto lógico do crime contra as relações de consumo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03540., 00287.03603.03616., 00287.03442.03443.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA DANIELE FARIAS e NOEMI FREITAS FARIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alegam, de um lado, que não teria sido enfrentada, de forma específica, a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de induzimento em erro e de inexistência de prejuízo concreto aos consumidores, inclusive à luz da própria narrativa acusatória e de manifestação anterior do Ministério Público.
Apontam, de outro lado, omissão quanto à aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que a relação de meio e fim entre os delitos decorreria diretamente dos fatos descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido no mesmo contexto temporal, de modo que a violação de direitos autorais seria pressuposto lógico do crime contra as relações de consumo.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar o trancamento parcial da ação penal n. 0020741-11.2017.8.16.0013 quanto ao "Fato 04", pela atipicidade da conduta (art. 7º, VII, da Lei n.º 8.137/90); e quanto ao "Fato 02.02", pela incidência do princípio da consunção.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso em exame, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
A alegada omissão quanto à atipicidade da conduta não se configura. A decisão embargada examinou a controvérsia no plano cognitivo próprio do habeas corpus, consignando que a denúncia descreve, em tese, conduta apta a se subsumir ao tipo penal previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, com indicação de lastro informativo mínimo, e que a aferição da efetiva ocorrência de induzimento em erro e de prejuízo aos consumidores demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
A decisão embargada registrou, de forma expressa, que a narrativa acusatória descreve a veiculação de informações potencialmente enganosas dirigidas aos consumidores, com aptidão, em tese, para induzi-los em erro quanto à natureza do serviço ofertado, concluindo, sob esse aspecto, pela presença de lastro informativo mínimo e pela impossibilidade de afastar, de plano, a
[trecho intermediário suprimido]
medida, a pretensão defensiva revela-se prematura, porquanto pressupõe incursão aprofundada na dinâmica dos fatos, a ser realizada no momento processual oportuno, não se evidenciando, portanto, a omissão apontada.
Sendo assim, inexistindo vício integrativo e tendo sido as teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação do princípio da consunção adequadamente apreciadas, não há falar em necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos invocados pela parte embargante, sendo certo que " .. o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.