ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013).
2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.
3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas.
4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial.
Informam os autos que o recorrido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO foi
[trecho intermediário suprimido]
vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida.
A alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira e essa conduta se enquadra no tipo penal capitulado no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492186, uma vez que "é incontroversa a concretização das exportações e o fato de ter o acusado recebido, no exterior, o valor correspondente às mercadorias exportadas, mantendo-o lá depositado sem a devida declaração", na ver dade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático.
Ali demonstrei que a jurisprudência identificada desta Corte é no sentido de que a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.