DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2200157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- O recorrido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO foi absolvido pelo acórdão ora impugnado da acusação por prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, o MPF indicou violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0002927-68.2010.4.01.38001.
O recorrido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO foi absolvido pelo acórdão ora impugnado da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
No recurso especial, o MPF indicou violação do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. Defendeu que as mercadorias destinadas à exportação podem ser equiparadas a divisas para configuração do tipo penal disposto na norma tida por violada.
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, em razão da contrariedade ao disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, restaurando os termos da sentença condenatória do juízo a quo.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.596-2.598).
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou a absolvição do recorrido (fls. 2.415-2.419, grifei):
A questão, que diz respeito à exportação de mercadorias sem a comprovação da operação de câmbio correspondente, encontra-se pacificada, no sentido de não ser possível equiparar-se as expressões "divisas" e "mercadoria". Assim, a conduta de promover a saída de mercadorias para o exterior (exportação), sem comprovar o ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, não se enquadra na figura típica prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação como divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro.
Nesse sentido, transcrevo parte do voto extraído do R Esp 898.554 - Relatora Ministra Laurita Vaz - julgado 02/08/2010:
..
Nessa premissa, deve ser alterado o decreto condenatório quanto ao acusado João Francisco de Oliveira Filho, para que ele seja absolvido do crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, e, pelos mesmos fundamentos, mantida a absolvição de Adriano Silvério da Paixão.
Os precedentes desta Corte Superior indicados pelo órgão ministerial recorrente são no sentido de que:
Se houve a exportação de mercadorias, necessária seria a correspondente cobertura
[trecho intermediário suprimido]
CONDUTA. ANÁLISE. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.
1. Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
2. A via especial não se presta à análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.