DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL MEERT contra ac… — RHC RHC 220016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL MEERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na forma do art.
- 69 do mesmo diploma legal, termos em que denunciado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL MEERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, termos em que denunciado.
A defesa sustenta que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, além de se revelarem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Alega que o recorrente encontra-se com sérios problemas de saúde, conforme demonstram as fotos e vídeos em anexo, tendo sofrido agressões físicas por meio de coronhadas na cabeça, situação que pode ser agravada pelas condições insalubres dos estabelecimentos prisionais no Brasil.
Aduz possuir endereço fixo, ser empresário e pai de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 156-157, foi indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações pela origem, sobreveio a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 162-168).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, Juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpu s.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.