DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão pro… — REsp REsp 2200164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESCISÃO CONTRATUAL PELO BANCO DO BRASIL S/A.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINARES. 1) ARGUIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO PAULO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE ÓBICES AO DIREITO DE AÇÃO DO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2) ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O direito À VERBA HONORÁRIA. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO POR INICIATIVA DO RÉU. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA AVENÇA ORIGINARIAMENTE FIRMADA. TESE INACOLHIDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXEGESE DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NA DEMANDA EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE É DESPROPORCIONAL AO TEMPO DE ATUAÇÃO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO NA DEMANDA. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). (..) 8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (grifa-se)
DISPOSITIVO
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor do recorrente na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.