ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, absolvendo-os com fundamento no art.
- 386, V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processua l penal. Recurso especial. Revisão criminal. Condenação baseada em prova ilícita. Extensão dos efeitos da decisão. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, absolvendo-os com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira.
II. Questão em discussão
2. O objeto do recurso especial consiste em definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em prova nova se os elementos que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal.
4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito revisional.
5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos efeitos do acórdão revisional em favor dela.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem concluído no sentido d e sua autenticidade. 2. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a
[trecho intermediário suprimido]
inadmissão da ação revisional ajuizada em favor de Beatriz acarretou mera coisa julgada formal, de modo que não há óbice jurídico para que a conclusão estabelecida no julgamento da ação revisional ajuizada em favor de Davi e Osvaldo seja aplicada a ela; ao contrário, afigura-se adequada e justa a extensão, já que todos estão na mesma situação fático-processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, devendo ser encaminhada cópia desse voto ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de que, no âmbito de suas atribuições administrativas na seara da Justiça Brasileira, adotem providências no sentido de investigar e estudar, em nível nacional, a atuação dos órgãos de persecução criminal, no sentido de coibir que novos abusos ou ocorrências similares a este caso voltem a acontecer, assim como se criem mecanismos de reparação dos abusos causados pelo Estado na atividade de investigação penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.