DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE MOREIRA … — RHC RHC 220018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- O recorrente foi preso em flagrante delito no dia 19/5/2025, em razão da suposta prática de crime de ameaça contra a mulher, previsto no art.
- Nas razões deste recurso, aduz que foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi devidamente recolhida.
- No entanto, o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, o que resultou na cassação da fiança arbitrada.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, assim ementado (fls. 85-86):
HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, INOCORRÊNCIA CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE - PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE É REINCIDENTE, INCLUSIVE, ENCONTRAVA-SE CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, ATRELADO AO MODUS OPERANDI EMPREGADO (PERICULUM LIBERTATIS) - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FÍSICA DA OFENDIDA - O FATO DE O PACIENTE POSSUIR ALGUMAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEU DESFAVOR - NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O recorrente foi preso em flagrante delito no dia 19/5/2025, em razão da suposta prática de crime de ameaça contra a mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Nas razões deste recurso, aduz que foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi devidamente recolhida. No entanto, o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, o que resultou na cassação da fiança arbitrada.
Após, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido. Conforme a ementa acima, o TJ/PR denegou a ordem de habeas corpus.
Sustenta que há ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que eventual pena aplicada não ultrapassará o marco de 4 anos.
Destaca que é primário, de bons antecedentes e que cumpria regularmente a reprimenda imposta, além de possuir endereço certo, trabalho e de residir com sua família.
Por esses motivos, amparado também na presunção de inocência, pretende a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requer a aplicação de cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme fls. 155-156.
Apresentadas as informações, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, assim ementado (fl. 192):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 § 1º DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Em arremate, não há falar-se em ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto a desproporcionalidade da prisão cautelar somente poderá ser aferida após a conclusão da ação penal. É dizer: não é possível constatar, nesta etapa processual, qual pena será imposta ao recorrente.
Portanto, na espécie, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a prisão cautelar, expondo fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia, explicitando, acertadamente, que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes à manutenção da ordem pública e à integridade da vítima, não se verificando ilegalidade ou abuso no aresto ora questionado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.