DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cri… — CC CC 220020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR e o Juízo Federal da 14ª Vara de Curitiba/PR, a fim de definir qual juízo é competente para processar e julgar os fatos investigados em inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de estelionato.
- Consta dos autos que os investigados teriam induzido a vítima em erro, mediante fraude, fazendo-a celebrar contrato de financiamento de veículo junto a instituição financeira, sob o pretexto de quitação de empréstimo anteriormente concedido.
- Após a liberação dos valores, contudo, os investigados teriam se apropriado da quantia, sem cumprir o acordo estabelecido O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que não restou caracterizado, em tese, delito contra o sistema financeiro nacional, uma vez que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito quanto ao crime previsto no art.
- 19 da Lei nº 7.492/86. documento (4) Por sua vez, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá suscitou o presente conflito negativo de competência, entendendo que a conduta poderia configurar crime contra o sistema financeiro nacional.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra Funda - DIPO 3/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR e o Juízo Federal da 14ª Vara de Curitiba/PR, a fim de definir qual juízo é competente para processar e julgar os fatos investigados em inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de estelionato.
Consta dos autos que os investigados teriam induzido a vítima em erro, mediante fraude, fazendo-a celebrar contrato de financiamento de veículo junto a instituição financeira, sob o pretexto de quitação de empréstimo anteriormente concedido. Após a liberação dos valores, contudo, os investigados teriam se apropriado da quantia, sem cumprir o acordo estabelecido
O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que não restou caracterizado, em tese, delito contra o sistema financeiro nacional, uma vez que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito quanto ao crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. documento (4)
Por sua vez, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá suscitou o presente conflito negativo de competência, entendendo que a conduta poderia configurar crime contra o sistema financeiro nacional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, sustentando que a operação realizada não possui destinação específica vinculada à comprovação da aplicação dos recursos, circunstância que afasta a tipificação do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, configurando, em tese, o crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se os fatos narrados configuram, em tese, crime contra o sistema financeiro nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, ou crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 exige que a operação de crédito possua destinação específica vinculada à aplicação dos recursos.
Por outro lado, quando se trata de operação de crédito sem destinação específica ou sem vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, a conduta se subsume, em tese, ao crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Em suma: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato. (CC 140.386/PR, Rel. Min. Maria
[trecho intermediário suprimido]
CP.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra Funda - DIPO 3/SP, o suscitado.
(CC n. 165.727/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019).
No caso concreto, conforme destacado no parecer ministerial, não há indicação de que a operação de crédito estivesse vinculada à aplicação dos recursos em finalidade específica que caracterize financiamento nos termos exigidos para a incidência do art. 19 da Lei nº 7.492/86. Assim, a conduta descrita nos autos, em tese, configura crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual.
Diante disso, acolho a manifestação técnica do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, o suscitante.
Publique-se.
Comunique-se.
Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.