ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10671, 9258, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ÔNUS. DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, que deu origem ao Tema Re petitivo n. 671, fixou a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 155-157) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 149-151).
Em suas razões, a parte agravante alega que "o Tema 671 do STJ trata da responsabilidade do devedor pela antecipação de honorários periciais na liquidação de sentença imposta por decisão judicial condenatória, e não de acordos homologados judicialmente, cuja inadimplência não foi reconhecida pela parte agravante. .. . No caso concreto, a perícia foi requerida exclusivamente pela parte Agravada, não havendo reconhecimento de inadimplemento nem atribuição de responsabilidade à agravante na fase de conhecimento. Aplicar indistintamente o entendimento do Tema 671 viola o devido processo legal e o contraditório, especialmente quando a parte sequer deu causa à perícia. .. . Partindo-se de tal linha de raciocínio, já se mostra evidente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não é, e tampouco deva ser imputada à Agravante, uma vez que em momento algum reconheceu qualquer vício construtivo, bem como que incumbe ao Agravado o ônus da prova, não à Agravante" (fls. 156-157).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 163).
É o
[trecho intermediário suprimido]
razão para tratamento diverso quanto à responsabilidade pelos honorários periciais na fase liquidatória.
A parte agravante argumenta que não deu causa à necessidade da perícia, uma vez que não reconheceu vício construtivo algum e que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte agravada.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base nos elementos dos autos, concluiu que "quem deu causa à essa fase processual, na verdade, foi a agravante, pois o acordo atribuía apenas a ela obrigações de pagar e de fazer benfeitorias" (fls. 37-38).
Para afastar tal entendimento do Tribunal de origem sobre quem deu causa à fase processual de cumprimento de sentença, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.