ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação. Recurso especial não conhecido.
2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.
3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a intempestividade da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade das intimações e à responsabilização pelo cadastro no sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272, §5º, 85, §11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.