DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2200225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 226 do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela robustez das provas coligidas no curso da instrução criminal, a avalizar a condenação do recorrente.
Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 412-413):
"De mais a mais, não há nos autos qualquer elemento apto a indicar que a vítima Amanda teria sido induzida pela Autoridade Policial a reconhecer o apelante. Além disso, como bem delineado no contexto de provas, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Amanda, na fase policial (evento 1 - inquérito 18), encontra-se respaldado nos demais elementos de provas, consistentes: 1) no backup das mensagens do aplicativo Whatsapp do celular subtraído de Amanda, oportunidade em que foi possível identificar o apelante como o autor dos fatos, sobretudo pelas conversas recebidas (evento 1 - inquérito 8-14 e 22-23) "a mãe do réu, Rosa de Carvalho, encaminhou mensagem à Juliana (namorada do réu), dizendo que a pessoa que ele havia roubado o celular, conseguiu recuperar o Whatsapp, e que, ele deveria tomar cuidado" (evento 1 - inquérito 10 e sentença evento 119); 2) pelas buscas realizadas pelas ofendidas na plataforma "facebook" "que a Amanda entrou na rede social Facebook e procurou pelo nome dele para verem se reconheciam seu físico e o reconheceram" (versão judicial da ofendida Wanessa - extraído da sentença - evento 119), circunstância que culminou na identificação do agente pela característica física (estatuta mediada e cor de pele morena - evento 1 - inquéritos 5-7); 3) na narrativa judicial da vítima Wanessa, a qual confirmou categoricamente ter Amanda
[trecho intermediário suprimido]
evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
De mais a mais, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2803566 / RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.