DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU GIRARDI contra o acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2200226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU GIRARDI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- 5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- Do texto constitucional, extrai-se que as informações protegidas pela inviolabilidade são aquelas previstas no inciso XII e se referem a correspondências, dados e comunicações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU GIRARDI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 5013041-90.2021.4.04.7201, assim ementado (fl. 463-464):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA. O INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO E-MAIL. ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Do texto constitucional, extrai-se que as informações protegidas pela inviolabilidade são aquelas previstas no inciso XII e se referem a correspondências, dados e comunicações.
2. Não houve autorização, em específico, para a consulta aos documentos constantes das contas de correio eletrônico, tendo o magistrado a quo considerado ilícitas as provas advindas desse acesso às mensagens eletrônicas e as delas decorrentes. Inobstante, reputou-se válidos os demais documentos eletrônicos fiscais extraídos das máquinas periciadas.
3. Os dados armazenados em dispositivo eletrônico não estão protegidos pela garantia constitucional do sigilo das comunicações, encartada no artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
4. Documentos que, eventualmente, tiveram origem nas correspondências eletrônicas e que foram armazenados nos dispositivos eletrônico não têm, nesta condição, a proteção constitucional do sigilo.
5. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
6. A cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo.
7. Esta Corte tem decidido que a quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la.
8. Os documentos invocados na sentença para fundamentar a condenação não decorrem das provas tidas como ilícitas. São documentos não amparados pelo sigilo das comunicações, cujo acesso pela Receita Federal é legalmente previsto.
9.
[trecho intermediário suprimido]
e Todesco seria inevitavelmente estabelecida por outros meios de prova, absolutamente autônomos e independentes.
Cumpre aqui esclarecer que a demonstração quando à presença de situações que excepcionem a declaração de nulidade das provas por derivação, previstas no art. 157, § 2º, do CPP (produção independente ou descoberta inevitável), é ônus exclusivo da acusação, o qual deve ser escorreitamente cumprido, máxime nos casos em que as evidencias dos autos apontam para a ilicitude da atuação estatal no nascedouro das investigações.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o acusado Dirceu Girardi da imputação que lhe é feito, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.