DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da … — CC CC 220023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 25.684 do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS.
- A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP que declinou da competência ao fundamento de que a lide versaria sobre pedido de declaração de nulidade de registro de imóvel situado na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, atraindo, assim, a regra do art.
- 47 do Código de Processo Civil, por se tratar, segundo entendeu, de hipótese de competência absoluta do foro da situação da coisa.
- Recebidos os autos em Ribas do Rio Pardo/MS, o juízo suscitante assentou que a demanda não se funda diretamente em direito real sobre imóvel, mas na alegação de invalidade da procuração pública e dos negócios jurídicos dela decorrentes, sendo o cancelamento registral simples consequência do reconhecimento do vício negocial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.11781.11786.13045.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS em face do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, instaurado a partir de ação declaratória de nulidade de procuração pública cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H & L - Empreendimentos Imobiliários Ltda. com o objetivo de ver declarada a invalidade da procuração pública lavrada em 17/4/2025 perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bem como a nulidade dos atos jurídicos dela decorrentes, especialmente os relacionados à alienação do imóvel denominado Fazenda Conquista, matriculado sob o n. 25.684 do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP que declinou da competência ao fundamento de que a lide versaria sobre pedido de declaração de nulidade de registro de imóvel situado na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, atraindo, assim, a regra do art. 47 do Código de Processo Civil, por se tratar, segundo entendeu, de hipótese de competência absoluta do foro da situação da coisa.
Recebidos os autos em Ribas do Rio Pardo/MS, o juízo suscitante assentou que a demanda não se funda diretamente em direito real sobre imóvel, mas na alegação de invalidade da procuração pública e dos negócios jurídicos dela decorrentes, sendo o cancelamento registral simples consequência do reconhecimento do vício negocial.
Com base nessa premissa, e também na vedação de reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Na decisão de suscitação, o Juízo de Ribas do Rio Pardo/MS ressaltou, em síntese, que a causa de pedir deduzida na ação originária se assenta na suposta falsidade da procuração pública e na consequente invalidade da alienação do imóvel, de sorte que a controvérsia principal teria natureza pessoal.
Destacou que o restabelecimento do estado registral anterior seria efeito meramente consequencial do eventual acolhimento do pedido de nulidade, circunstância que afastaria a incidência do art. 47 do CPC. Acrescentou, ainda, que, em se tratando de competência territorial relativa, o juízo paulista não poderia ter reconhecido de ofício a própria incompetência, à luz da Súmula n. 33 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67-71 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 16ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
ao eventual reconhecimento da nulidade da procuração pública e dos atos jurídicos posteriores.
Assim, uma vez proposta a ação perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, não poderia esse magistrado, sem provocação da parte interessada, afastar a própria competência com base em critério territorial relativo.
Impõe-se, portanto, a fixação da competência do juízo suscitado, preservando-se os atos processuais já praticados, naquilo em que compatíveis com a presente definição, sem prejuízo de reexame pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para processar e julgar a ação originária.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos em conflito e a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.