ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO ANTONIO DORNELLES GUTERRES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO ANTONIO DORNELLES GUTERRES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5121721-47.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Panambi, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5002252-69.2025.8.21.0060).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão denegatória desconsiderou a quantidade ínfima de droga apreendida - 10 g de cocaína - e a primariedade do acusado, bem como a ausência de elementos concretos quanto à destinação comercial do entorpecente, afirmando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a prisão cautelar. Argumenta que o periculum libertatis não foi demonstrado com base em fatos novos ou contemporâneos, como exigem o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e que as circunstâncias pessoais e do flagrante não indicam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo e atualização de endereço, previstas no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, mencionando precedentes sobre a inexpressiva quantidade de droga apreendida e a possibilidade de substituição da prisão preventiva em hipóteses semelhantes.
Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito recursal; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, em 30/7/2025 (fls. 87/88).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.