DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPLANADA JOIAS LTDA — REsp REsp 2200232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPLANADA JOIAS LTDA.
- E CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPLANADA JOIAS LTDA. E CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5021294-02.2021.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC aplicada na restituição/compensação de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito à compensação e à restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 326-329).
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação para conceder a segurança, determinando a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC nos indébitos tributários e nos depósitos judiciais, com reconhecimento do direito à compensação, vedada a restituição administrativa (fls. 469-483).
Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos, ajustando a modulação de efeitos e mantendo a vedação à restituição administrativa (fls. 572-585).
Ambas as partes interpuseram recurso especial (fls. 606-620 e 622-641).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal, antes de analisar a admissibilidade, determinou a devolução dos autos à Quarta Turma para juízo de retratação, à luz do Tema n. 504/STJ (fls. 709-717). Em retratação, o órgão fracionário alterou o acórdão para denegar a segurança quanto à SELIC sobre depósitos judiciais, adequando-se à tese firmada no Tema n. 504/STJ (fls. 733-738).
As recorrentes interpuseram então razões complementares de recurso especial (fls. 807-839), dirigidas ao acórdão em retratação.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (a) admitiu o primeiro recurso especial quanto à restituição administrativa do indébito tributário; (b) negou seguimento ao recurso especial quanto aos depósitos judiciais (Tema n. 504/STJ); (c) inadmitiu as razões complementares (fls. 709-717).
As recorrentes interpuseram agravo interno (fls. 926-939) contra a negativa pelo Tema n. 504/STJ e agravo em recurso especial (fls. 951-967) contra a inadmissão das razões complementares.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo interno (fls. 992-1002) e rejeitou os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO (TEMA N. 504/STJ). PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.