DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SEN… — CC CC 220024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO - GO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por CRISTHIANE WERLLEY DE BRITO MORAIS e RENATO MORAIS PEREIRA, em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, fundada em contrato de compra e venda de imóvel.
- Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: reconheceu a própria incompetência, ao fundamento de existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
- Manifestação do Juízo de Senador Canedo - GO: consignou que, nas relações de consumo, assiste ao consumidor a prerrogativa de escolher entre os foros legalmente admitidos, ressaltando, ainda, a possível abusividade da cláusula de eleição de foro, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO - GO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por CRISTHIANE WERLLEY DE BRITO MORAIS e RENATO MORAIS PEREIRA, em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, fundada em contrato de compra e venda de imóvel.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: reconheceu a própria incompetência, ao fundamento de existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Manifestação do Juízo de Senador Canedo - GO: consignou que, nas relações de consumo, assiste ao consumidor a prerrogativa de escolher entre os foros legalmente admitidos, ressaltando, ainda, a possível abusividade da cláusula de eleição de foro, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante o entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, nas relações de consumo, a competência assume natureza absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, hipótese em que deve prevalecer o foro de seu domicílio, em observância ao princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, quando a ação é proposta pelo próprio consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido: CC 213.886/SC, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; CC 215.729/SC, Segunda Seção, DJe 17/11/2025; AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3/8/2016 .
Na hipótese, observa-se que a demanda foi proposta pelos consumidores na Comarca de São Paulo - SP, indicada como sendo o foro de seu domicílio, isto é, um dos foros concorrentes legalmente admitidos.
Assim, ainda que o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula de eleição de foro, enquanto não houver arguição de incompetência pela parte ré, não é dado ao órgão julgador declinar da competência de ofício, por se tratar de hipótese de competência relativa, circunstância que enseja a prorrogação da competência do juízo perante o qual a ação foi inicialmente distribuída.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
2. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.