DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SA… — RHC RHC 220024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva em 13/3/2025 , pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se destituída de fundamentação idônea.
- Destaca a ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva em 13/3/2025 , pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se destituída de fundamentação idônea.
Destaca a ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Assevera que o auto de prisão em flagrante é ilegal porque os depoimentos dos dois policiais são idênticos, indicando colheita conjunta ou reprodução mecânica, o que compromete a formalidade do ato.
Alega que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Aduz que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que houve violação da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF, pois a liberdade é a regra, e a prisão, exceção, não cabendo antecipação de pena.
Pondera que a decisão não examinou, de modo individualizado, a suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Relata que não praticou o delito imputado, negando a propriedade da pochete com drogas e dinheiro, havendo divergências entre sua versão e a narrativa policial.
Informa que houve alegação de agressões físicas no momento da abordagem, reforçando a necessidade de controle judicial rigoroso sobre a legalidade do flagrante.
Entende que se aplica o princípio da homogeneidade das cautelares, pois, em cenário de eventual condenação, haveria possibilidade de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e substituição por restritivas (art. 44 do CP).
Aponta que a prisão preventiva deve observar contemporaneidade e fatos novos, o que não se verifica no caso, impondo-se cautelares menos gravosas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a liberação do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 278-279, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 282-284 e 288-289), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, ju lgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.