DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 220025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNCIA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE CACHOEIRA ALTA - GO, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Cachoeira Alta - GO declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que ela deveria ocorrer no domicílio do sentenciado (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolância - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência para a execução penal em meio aberto, quando envolve tribunais diversos, deve permanecer com o juízo originário, que deve expedir carta precatória para fiscalizar a pena (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Cachoeira Alta - GO (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.07785.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNCIA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE CACHOEIRA ALTA - GO, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Cachoeira Alta - GO declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que ela deveria ocorrer no domicílio do sentenciado (fls. 16-17).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolância - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência para a execução penal em meio aberto, quando envolve tribunais diversos, deve permanecer com o juízo originário, que deve expedir carta precatória para fiscalizar a pena (fls. 79-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Cachoeira Alta - GO (fls. 97-99).
É o relatório. DECIDO.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução da pena, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de
[trecho intermediário suprimido]
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Aberto e Medidas Alternativas de Cachoeira Alta - GO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.