DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO TADEU BUONAROTTI e por CLÁUDIA MA… — AREsp AREsp 2200255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO TADEU BUONAROTTI e por CLÁUDIA MARINA MENEGHESSO BUONAROTTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de dilação probatória para aferir a questão relativa à ilegitimidade passiva, tendo em vista a incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO TADEU BUONAROTTI e por CLÁUDIA MARINA MENEGHESSO BUONAROTTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de dilação probatória para aferir a questão relativa à ilegitimidade passiva, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.045):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABIMENTO QUESTÕES ATINENTES A EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, por meio da qual a parte executada pode apresentar questões de ordem pública que obstam o prosseguimento da ação de execução, as quais prescindem de dilação probatória.
2. A necessidade de dilação probatória para demonstrar a questão impeditiva do prosseguimento da demanda executória impede o acolhimento da exceção de pré- executivi dade, devendo ser tratada em embargos à execução.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 803, parágrafo único, do CPC, pois a ilegitimidade passiva é matéria passível de ser reconhecida em exceção de pré-executividade, uma vez que a petição estava acompanhada de provas pré-constituídas.
Sustenta que da questão se pode conhecer, inclusive, de ofício e em qualquer fase processual.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 2.174.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada como meio de defesa em ação de execução movida pelo agravado.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
I - Art. 803, parágrafo único, do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que a nulidade prevista nesse dispositivo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso, a Corte de origem concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria inequívoca dilação probatória, o que impede o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A propósito, confira-se trecho do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é inviável adotar conclusão diversa da do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade , já que seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.