DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI com amparo nas alíneas "a… — REsp REsp 2200282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 230-245, e-STJ), o insurgente aponta violação do art.
- 7º, incisos I e X, 8º e 9º da Lei nº 13.709/2018, arts.
- 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei nº 12.414/2011, e art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 207, e-STJ):
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - CADASTRO POSITIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Pedido de procedência da ação para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso, ou compartilhar informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral - Não acolhimento - Cadastro reputado lícito no julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) - Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça - Inexistência de ato ilícito - Indenização incabível Precedente desta C. Câmara - Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 224-227, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 230-245, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 21 do CC, arts. 7º, incisos I e X, 8º e 9º da Lei nº 13.709/2018, arts. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei nº 12.414/2011, e art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que coletar e disponibilizar dados do consumidor, sem prévia autorização deste, constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Após contrarrazões (fls. 255-266, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 267-269, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da comercialização de dados pessoais do consumidor sem sua prévia comunicação.
No particular, decidiu o Tribunal a quo (fls. 209-212, e-STJ):
No caso dos autos, é incontroverso e está bem demonstrado pela prova documental encartada (fls. 29/31) que a parte ré mantém cadastro com informações relativas ao autor, tais como nome da mãe, número de CPF, número do título de eleitor, data de nascimento, grau de instrução, endereço, telefones e renda presumida.
Tais informações, apesar da inegável natureza pessoal, erigem-se em dados voltados à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor perante o mercado de consumo, não sendo consideradas dados sensíveis, nos termos das Leis nºs 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).
..
Desse
[trecho intermediário suprimido]
2.104.036, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/11/2023; dentre outras.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020, dentre outros.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC (fl. 213, e-STJ), deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.