DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2200284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 375): APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C.
- STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n.
Resultado indicado
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, mantendo-se a sentença do juízo monocrático, invertendo-se a sucumbência concedida no Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 375):
APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - ABERTURA DE CADASTRO POSITIVO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS CLAROS - DISTINGUISH (DISTINÇÃO) DO PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STJ (TEMA 710) - PRECEDENTE DO PRÓPRIO C. STJ REALIZANDO A DISTINÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e 5º, V). O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional (R Esp 1.758.799/MG). 3 Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao consumidor, cujo valor indenizatório, sopesadas as peculiaridades, alcança cinco mil reais, montante adequado ao cumprimento das finalidades do instituto. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 381-397), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 7, X, da Lei n. 12.414/2011, arguindo que unicamente a ausência de comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro não é apta a gerar indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente afirmou a existência de violação do art. 7, X, da Lei n. 12.414/2011, arguindo que a ausência de comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro não é apta a gerar indenização por danos morais.
A Corte local assim se manifestou (fl. 378):
À vista disso, inegável que o autor está com a razão. A ré, sem avisá-lo prévia ou posteriormente, abriu um cadastro positivo, violando as regras supracitadas, dando azo à indenização por danos morais, por ser in re ipsa. O valor da indenização deve levar em consideração o grau de culpa da empresa e a extensão do dano. A empresa, por ser do ramo, deveria adotar maior cautela na condução de seus negócios, de modo que é relativamente grave sua culpa.
O autor teve seus dados pessoais expostos e comercializados sem sua autorização, fator que pesa alargando a extensão do dano. No entanto, todos os dados eram de fácil obtenção por empresas que fazem pesquisa de crédito (nome, CPF, endereço, telefone).
Sopesando todos esses fatores, avalio que cinco mil reais é mais
[trecho intermediário suprimido]
pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Assim, desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devendo, no entanto, serem fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas, sendo descabida a condenação em danos morais tendo este como único argumento.
Ante o exposto, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, mantendo-se a sentença do juízo monocrático, invertendo-se a sucumbência concedida no Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.