DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habe as corpus interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIA… — RHC RHC 220029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impõe-se a do writ sem julgamento de mérito, se a matéria nele deduzida foiextinção devidamente analisada e decidida em precedente apreciado por esta Câmara Criminal,habeas corpus revelando-se a irresignação mediante a interposição de , mera de pedidos, semAgravo reiteração apresentação de qualquer fato inédito a autorizar nova análise de writ. (e-STJ, fl.
- 208) Neste recurso, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração e da manutenção do inquérito policial n.
- Alega que o indiciamento formalizado em 8/7/2024 é ilegal, por ausência de justa causa e por decorrer de investigação instaurada com desvio de finalidade, voltada à sua perseguição pessoal.
- Sustenta que a imputação dos delitos de divulgação de segredo, extorsão, prevaricação, denunciação caluniosa e exploração de prestígio não encontra respaldo em elementos probatórios idôneos.
Resultado indicado
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576., 01209.10604.10610., 00287.03415.03420., 00287.05874.03593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habe as corpus interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS CUNHA DIAMANTINO DAYRELL, advogada que atua em causa própria, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não conheceu do writ anteriormente impetr ado, assim ementado:
AGRAVO EM - INTERNO HABEAS CORPUS DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO - - MÉRITO REITERAÇÃO DE PEDIDOS JULGADOS INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE - TESES DIFERENTES - INVIABILIDADE - INEQUÍVOCA REITERAÇÃO - FATO NOVO INOCORRENTE - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA -DECISÃO RECURSO DESPROVIDO. Impõe-se a do writ sem julgamento de mérito, se a matéria nele deduzida foiextinção devidamente analisada e decidida em precedente apreciado por esta Câmara Criminal,habeas corpus revelando-se a irresignação mediante a interposição de , mera de pedidos, semAgravo reiteração apresentação de qualquer fato inédito a autorizar nova análise de writ. (e-STJ, fl. 208)
Neste recurso, a recorrente sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração e da manutenção do inquérito policial n. 1008847-31.2024.8.11.0040.
Alega que o indiciamento formalizado em 8/7/2024 é ilegal, por ausência de justa causa e por decorrer de investigação instaurada com desvio de finalidade, voltada à sua perseguição pessoal. Sustenta que a imputação dos delitos de divulgação de segredo, extorsão, prevaricação, denunciação caluniosa e exploração de prestígio não encontra respaldo em elementos probatórios idôneos.
Questiona a validade das diligências investigativas realizadas no curso do procedimento, especialmente as medidas de busca e apreensão e o afastamento do sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que tais providências seriam desproporcionais e teriam sido determinadas sem fundamento suficiente.
Defende a nulidade do indiciamento e das medidas investigativas adotadas, bem como o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da investigação.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do indiciamento, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, a liberação dos bens apreendidos e o arquivamento do mencionado inquérito policial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 507-514).
A recorrente apresentou petições de memoriais (e-STJ, fls. 517-563; e-STJ, fls. 567-625).
Por fim, a recorrente apresentou petição na qual formulou pedido de ingresso da Defensoria Pública da União em sua representação processual,
[trecho intermediário suprimido]
a patrono constituído, o que não se verifica na hipótese em exame.
Além disso, a atuação da Defensoria Pública da União não se instaura automaticamente p or manifestação unilateral da parte interessada. O patrocínio institucional pela Defensoria Pública pressupõe a prévia aceitação do órgão, observados os respectivos critérios institucionais de atendimento e designação, não sendo possível presumir tal atuação a partir de simples declaração da recorrente.
Assim, o pedido de "substabelecimento" à Defensoria Pública da União não produz efeito automático nem é juridicamente apto a transferir a representação processual.
Dessa forma, permanece a recorrente na condição de advogada em causa própria, sem prejuízo de eventual habilitação futura da Defensoria Pública da União, caso o órgão venha a manifestar expressamente a assunção do patrocínio nos autos.
Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.