DECISÃO Trata-se conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 19ª Vara Federal de São… — CC CC 220029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A execução foi encaminhada pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal (fls.
- 215-219) à 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, perante a qual foi proferida a decisão exequenda.
- Contudo, esse Juízo reconheceu sua incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bacabal/MA, fundamentando que a liquidação e execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, conforme orientação consolidada deste STJ, de modo que não haveria prevenção do juízo que julgou a ação coletiva.
- Acrescentou que a reunião de todas as execuções como juízo prevento "acarretaria não um melhor desempenho, e sim o emperramento da função jurisdiciona" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 19ª Vara Federal de São Paulo - SJ/SP e o Juízo Federal da Vara Federal de Bacabal - SJ/MA, no âmbito de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Igarapé Grande/MA em face da União, visando à execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, que condenou a executada ao ressarcimento de diferenças relativas ao FUNDEF.
A execução foi encaminhada pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal (fls. 215-219) à 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, perante a qual foi proferida a decisão exequenda. Contudo, esse Juízo reconheceu sua incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bacabal/MA, fundamentando que a liquidação e execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, conforme orientação consolidada deste STJ, de modo que não haveria prevenção do juízo que julgou a ação coletiva. Acrescentou que a reunião de todas as execuções como juízo prevento "acarretaria não um melhor desempenho, e sim o emperramento da função jurisdiciona" (fls. 429-433).
Recebidos os autos na Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, o magistrado entendeu que a competência para o cumprimento da sentença caberia ao juízo perante o qual o exequente optou por ajuizar a execução, diante da possibilidade de o cumprimento ocorrer no juízo da causa ou em outro foro facultativo indicado conforme a legislação do processo coletivo e o Tema 480/STJ. Assim, considerando que o Município escolheu promover a execução perante a 19ª Vara Federal de São Paulo, concluiu não lhe competir processar a demanda (fls. 444-448).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A jurisprudência deste Sodalício reconhece que o exequente tem a opção de eleger o foro para a etapa de cumprimento do título judicial formado em processo coletivo. Essa compreensão pode ser sintetizada na tese fixada nos Temas 480 e 481/STJ, na parte que aqui interessa: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).
Observe-se que a a tese foi redigida reconhecendo uma faculdade para o credor, daí falar em possibilidade de ajuizamento no domicílio do beneficiário, isso em referência ao regramento do CDC, conforme previsões do seu art. 98, §2º, que prossegue autorizando o ajuizamento perante o foro do
[trecho intermediário suprimido]
processual coletivo e pela Constituição no âmbito da Justiça Federal. Não faz sentido, então, afirmar a competência do Juízo suscitante, porque, em rigor, a parte autora não lhe dirigiu sua pretensão. Tampouco o fez em relação ao suscitado.
Em qualquer cenário, havendo faculdade conferida ao beneficiário do título judicial coletivo quanto aos foros concorrentes, a competência territorial em exame é relativa. Com isso, conclui-se que o juízo do Distrito Federal declinou de sua jurisdição ex offício, contrariando a Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", motivo suficiente para concluir que deve processar a execução tal como lhe foi dirigida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, perante a qual a ação foi ajuizada.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.