ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR.
- Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. GARANTIA. FIANÇA. SOLIDARIEDADE. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CELEBRAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória ajuizada em 8/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a celebração de aditivo contratual, que altera as obrigações do devedor, desobriga o fiador.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 819, CC, a fiança não admite interpretação extensiva, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Precedente.
4. Diante da impossibilidade de interpretação extensiva, em regra, as situações que ampliam, alteram ou prolongam a obrigação do devedor, não obrigam o fiador que com elas não concordou expressamente.
5. A regra prevista no art. 819, CC, acerca da impossibilidade de interpretação extensiva, também se aplica quando o fiador se obrigar a pagar solidariamente.
6. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
7. Embora a Súmula 214/STJ tenha surgido no contexto do contrato de locação, a lógica jurídica por detrás de tal entendimento se aplica a outras modalidades contratuais, como decorrência da impossibilidade de interpretação extensiva.
8. Quando credor e devedor celebrarem aditivo contratual alterando as obrigações pactuadas, de modo a modificar o objeto afiançado, o fiador deve concordar por escrito com as novas obrigações. Inexistindo tal anuência expressa, o fiador ficará desobrigado a garanti-las.
9. No recurso sob julgamento, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.
10. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações
[trecho intermediário suprimido]
responsabilizar AVALDIR, solidariamente, por obrigações que sequer conhece.
26. Em suma, ampliar e modificar a garantia prestada por AVALDIR (ainda que solidária), nos termos celebrados apenas entre a SEGURADORA e a Régia, viola a impossibilidade de interpretação extensiva da fiança, prevista no art. 819, CC.
27. Portanto, inexistindo anuência do fiador com as alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, restou desobrigado.
4 . DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para (i) reconhecer a desobrigação do fiador, devido às alterações contratuais pactuadas entre credor e devedor, sem sua ciência ou anuência; e (ii) julgar procedente o pedido exoneratório, restabelecendo os termos da sentença.
Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.