DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SP RN GELATERIA LTDA — REsp REsp 2200313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SP RN GELATERIA LTDA. e FILIAIS, contra decisão em que não conheci do seu recurso especial ante a impossibilidade de analisar, nesta instância superior, ofensa a ato infralegal.
- A parte embargante sustenta: "para encontrar a melhor solução para a controvérsia apresentada a esta C.
- Corte em nada será necessário analisar o conteúdo da Portaria ME nº 11.266/2022, haja vista que o pleito recursal está fulcrado na inteligência do art.
- 178 para evidenciar a ilegalidade da portaria" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 6015, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SP RN GELATERIA LTDA. e FILIAIS, contra decisão em que não conheci do seu recurso especial ante a impossibilidade de analisar, nesta instância superior, ofensa a ato infralegal.
A parte embargante sustenta: "para encontrar a melhor solução para a controvérsia apresentada a esta C. Corte em nada será necessário analisar o conteúdo da Portaria ME nº 11.266/2022, haja vista que o pleito recursal está fulcrado na inteligência do art. 178 para evidenciar a ilegalidade da portaria" (e-STJ fl. 567).
Requer o direito "a fruir do benefício fiscal de alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades vinculadas aos CNAE de n. 56.11-2-03 pelo prazo determinado de 60 meses (18/3/22 a 17/3/27), conforme previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/21, afastando em definitivo a ilegal e inconstitucional Portaria ME 11.266/23" (e-STJ fl. 568).
Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 577).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.
Conforme exposto na decisão embargada, a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Portaria ME n. 11.266/23, sendo certo que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração dos arts. 2º e 4º da Lei n. 14.148/2021.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que foi desfavorável a ela, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.