ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação de sentença, declarou líquida a sentença, homologou o montante devido aos requerentes e determinou a expedição de RPV.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 7706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação de sentença, declarou líquida a sentença, homologou o montante devido aos requerentes e determinou a expedição de RPV. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, às fls. 684-685.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - No que tange à questão de fundo, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Como se falar, então, que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.