ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. INOPORTUNIDADE DA ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Marcelo Rodrigues de Oliveira em face de decisão que negou provimento a recurso especial.
Afirma que não se aplicam os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa, haja vista que se as questões foram propostas nos embargos de declaração, eventual omissão do Tribunal local não poderia ensejar a ausência de prequestionamento.
Defende que em "momento algum a pretensão da Agravante é a de discutir a tutela de urgência que foi cassada pelo acórdão. Questiona-se apenas a questão atinente ao reconhecimento ou não da prejudicial de decadência" (e-STJ, fl. 424), razão pela
[trecho intermediário suprimido]
de instrumento interposto por MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da adjudicação, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por MARIA CHRISTINI GREIWE contra BANCO DO BRASIL S/A e MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA" (e-STJ, fl. 118), entendendo que o caso era de se afastar a antecipação da tutela.
A decadência, não fosse isso, é questão a ser resolvida na sentença de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual é evidentemente inoportuna a alegação, que será apreciada no momento adequado.
Se a questão, portanto, foi resolvida por decisão de natureza precária e a parte traz questão própria de ser decidida no julgamento de mérito, é inequívoca a incidência dos enunciados n. 284 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.