ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO.
- Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE "FAZER FUNCIONAR". NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2019; AgRg no HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014.
2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu.
3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER ALVES PINTO contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinar o prosseguimento da ação penal (e-STJ fls. 205/209)
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em 26/4/2023, pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, por supostamente fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, em 29/10/2019 (e-STJ fl. 206).
Na instância de origem, em 15/5/2023, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, ao entender que se tratava de crime instantâneo com efeitos permanentes, cuja pena máxima em abstrato
[trecho intermediário suprimido]
à cessação da permanência (art. 111, III, do CP), inexistente nos autos, razão pela qual não há "data mais benéfica" a ser considerada para deflagrar a contagem sem prova do encerramento da atividade. A decisão agravada foi explícita ao assentar que, "não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, considerando a natureza permanente do delito em questão" (e-STJ fl. 208).
Por fim, a tese de que teria transcorrido o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal, entre 29/10/2019 e a ausência de recebimento da denúncia, depende, na espécie, da definição do termo inicial. Dada a natureza permanente do delito na modalidade "fazer funcionar" e a ausência de prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença, não se iniciou o fluxo prescricional, como corretamente assentado na decisão agravada (e-STJ fls. 206-208). Logo, não há prescrição a reconhecer.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.