DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRE LUIZ ZEFERINO JUN… — RHC RHC 220036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia, apesar de estar preso cautelarmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRE LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia, apesar de estar preso cautelarmente. Destaca que a prisão provisória não pode ser prorrogada indefinidamente, sem ato processual útil e sem justificativa concreta da autoridade.
Assevera que a investigação extrapolou o prazo legal previsto para crimes de tráfico de drogas, permanecendo sem denúncia após mais de 30 dias.
Afirma que a mora estatal não decorre da atuação da defesa e que há afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e a consequente soltura do recorrente.
Por meio da decisão de fls. 251-252, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 254-256 e 260-877), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 882-884).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Ainda, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para oferecimento da denúncia não possui caráter de fatalidade ou de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com base no juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 991.435/SP,
[trecho intermediário suprimido]
seguido de pedido de revogação da prisão no plantão, que não foi analisado pelo Juízo plantonista e, após decisão deste Juízo, reiteração do pedido em sede de plantão forense.
Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que já houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Assim, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior , segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Além disso, à época em que foram prestadas as informações, houve agendamento de audiência de instrução, de modo que não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.