DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCI… — CC CC 220036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCIAL SEGURADORA S.
- A., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ/CE e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA/AM.
- 10), com Limite Máximo de Garantia de R$ 10.055,76, e vigência estabelecida entre a foi 10/07/2024 10/07/2027, emitida a fim de possibilitar a apresentação do Recurso Ordinário, pelo Tomador em RJ, LDS Serviços de Limpeza Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000203-08.2024.5.11.0351, em fase de Execução, movida por Elane Lopes Alves.
- Ocorre que o referido recurso teve seu trânsito em julgado em 04/11/2025 (Doc.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante POTTENCIAL SEGURADORA S. A., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ/CE e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA/AM.
Alega a suscitante:
"7. Assim, passa-se a demonstrar, em apertada síntese, a Pottencial Seguradora propõe o presente Conflito Positivo deS/A Competência para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), para a realização de atos de constrição do patrimônio da companhia Recuperanda (LDS Serviços de Limpeza Ltda. - Em Recuperação Judicial), ainda que indiretamente, em detrimento da 1ª Vara de que, data venia, desrespeitou a jurisprudência jáTabatinga/AM, consolidada deste STJ e determinou o pagamento da indenização securitária constante na Apólice de Seguro-Garantia emitida pela Suscitante, uma vez que, a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920249907751207889000, na modalidade Depósito Recursal (Doc. 10), com Limite Máximo de Garantia de R$ 10.055,76, e vigência estabelecida entre a foi 10/07/2024 10/07/2027, emitida a fim de possibilitar a apresentação do Recurso Ordinário, pelo Tomador em RJ, LDS Serviços de Limpeza Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000203-08.2024.5.11.0351, em fase de Execução, movida por Elane Lopes Alves.
8. Ocorre que o referido recurso teve seu trânsito em julgado em 04/11/2025 (Doc. 8). Entretanto, em 14/10/2025 foi realizado o pedido de Recuperação Judicial (Doc. 6), sendo deferido o pedido de antecipação cautelar dos efeitos do recebimento do processamento da recuperação judicial em nos autos do processo nº 3000234- 27/10/2025, 31.2025.8.06.0512 (Doc. 7).
9. Isso posto, a caracterização do sinistro se deu após o pedido de Recuperação Judicial, o que obsta o pagamento da indenização securitária pela Seguradora, devendo a Reclamante - Eliene Jerônimo de Lima - habilitar seu crédito na Recuperação Judicial." (e-STJ fls. 5/6).
Narra que, "ao determinar a constrição dos ativos financeiros da Pottencial Seguradora, data maxima venia, o Juízo Trabalhista, além de usurpar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, único que poderia dispor sobre o stay period, e a forma de pagamento dos créditos concursais, violou o princípio da igualdade de credores ao privilegiar o Reclamante, em detrimento dos tantos outros detentores de créditos com a Reclamada" (fl. 12 e-STJ).
Defende que somente o Juízo recuperacional
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.