DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Plenaprint Gráfica e Editora Ltda — CC CC 220038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Plenaprint Gráfica e Editora Ltda. - em Recuperação Judicial e Plenapack Embalagens Ltda.- em Recuperação Judicial, com pedido liminar, em face do Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/SP e do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
- 2-17, as suscitantes afirmam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 15.3.2023, ao passo em que o plano de recuperação foi aprovado em 15.2.2024, com a respectiva homologação em 23.9.2024.
- Destacam, contudo, que sofreram penhora por determinação da Justiça do Trabalho nos autos n.
- 1000714-64.2020.5.02.0323, o que é incompatível com o regime concursal de pagamentos e coloca em risco a execução do plano de recuperação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Plenaprint Gráfica e Editora Ltda. - em Recuperação Judicial e Plenapack Embalagens Ltda.- em Recuperação Judicial, com pedido liminar, em face do Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/SP e do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Na petição inicial de fls. 2-17, as suscitantes afirmam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 15.3.2023, ao passo em que o plano de recuperação foi aprovado em 15.2.2024, com a respectiva homologação em 23.9.2024.
Destacam, contudo, que sofreram penhora por determinação da Justiça do Trabalho nos autos n. 1000714-64.2020.5.02.0323, o que é incompatível com o regime concursal de pagamentos e coloca em risco a execução do plano de recuperação.
A decisão singular de fls. 93-96, de minha lavra, indeferiu o pedido liminar. Em análise perfunctória dos documentos carreados nos autos, verificou-se que a execução trabalhista atinge apenas o patrimônio da sócia da empresa executada, incluída no polo passivo após julgamento de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Em face da decisão, as suscitantes opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto a documento que demonstra a constrição direta de ativos da Plenapack Embalagens Ltda., ora suscitante, e não apenas da sócia da empresa recuperanda (fls. 104-108).
Na sequência, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos prestou as seguintes informações (fls. 110-113):
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO AUGUSTO BARROS em face de PLENAPACK EMBALAGENS EIRELI e VALÉRIA CRISTINA DE JESUS PINTO, distribuído em 16/07/2020 e autuado sob o nº 1000714-64.2020.5.02.0323, oriundo da Ação Trabalhista nº 1001411-22.2019.5.02.0323, já arquivada.
Em sentença proferida em 27/02/2025, foi declarada a extinção da execução, ante o pagamento integral da dívida, bem como determinada a devolução do saldo remanescente à empresa reclamada.
O credor, inconformado com a sentença de extinção, interpôs agravo de petição, sustentando que a empresa não teria cumprido a obrigação de proceder à anotação da CTPS e que, diante da possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento, a devolução dos valores à ré se mostrava temerária.
Em despacho datado de 17/03/2025, este Juízo acolheu a insurgência do credor e determinou a sustação da devolução dos valores.
Posteriormente, a empresa foi condenada ao pagamento de multa em razão do atraso na anotação da CTPS da
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Conforme se extrai das informações constantes nos autos às fls. 2-17, o plano de recuperação judicial das suscitantes foi aprovado em 15.2.2024 e homologado em 23.9.2024, encontrando-se exaurido, portanto, o período de blindagem.
Nessas circunstâncias, o prosseguimento da execução individual, bem como a constrição determinada pelo Juízo do Trabalho em face das empresas suscitantes e da sócia Valéria Cristina de Jesus Pinto, com o objetivo de satisfazer crédito de natureza extraconcursal, não caracteriza invasão da competência do Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/SP.
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência. Embargos de declaração de fls. 104-107 prejudicados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.