DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON TAVARES DA ROSA com fundamento no art — REsp REsp 2200385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON TAVARES DA ROSA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON TAVARES DA ROSA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0003340-56.2022.8.16.0196.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às penas de 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.155 dias-multa (fls. 1.621/1.630).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 2.754). O acórdão ficou assim ementado:
"APELACÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, , E 35,CAPUT AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE TODOS OS RÉUS.
I) PRELIMINARES. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. LOCAL ADENTRADO PELOS POLICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRA NA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, VISTO QUE UTILIZADO APENAS COM A FINALIDADE DE GUARDAR E PREPARAR OS ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. TESE AFASTADA.
II) NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTOS QUE SE MOSTRARAM IRRELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.
III) ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR TER O JUIZ DETERMINADO, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS CELULARES APREENDIDOS À PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MAGISTRADO QUE DETERMINOU DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
IV) MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS APELANTES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 61g DE COCAÍNA COM O APELANTE JACKSON NO INTERIOR DO VEÍCULO. RÉU QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, ALÉM DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO. ESPOSA DO RÉU QUE INDICOU AOS POLICIAIS UM ENDEREÇO ONDE HAVERIA MAIS DROGAS. NO LOCAL, OS POLICIAIS ENCONTRARAM OS APELANTES ANDERSON, EMANUELE E EMELI FRACIONANDO ENTORPECENTES. APELANTES QUE RELATARAM AOS POLICIAIS QUE FORAM CONTRATADOS POR JACKSON E QUE ESTAVAM GANHANDO R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA PARA PREPARAR AS DROGAS. APREENSÃO DE 8,1kg DE COCAÍNA, 7,7kg DE MACONHA E 5,1kg DE CRACK NO LOCAL. APELANTES QUE POSSUEM VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SI. ENQUANTO
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
No mais, registre-se que não se constata, no julgado, situação de flagrante ilegalidade que enseje a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.