DECISÃO MATEUS OLIVEIRA FRANKLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 220040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS OLIVEIRA FRANKLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa pretende, em síntese, o trancamento do processo por inépcia da denúncia.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3606, 15397
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS OLIVEIRA FRANKLIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.128363-6/000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019, por duas vezes. A defesa pretende, em síntese, o trancamento do processo por inépcia da denúncia.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 417-421).
Decido.
Sustenta a defesa que a denúncia é inepta, ao argumento de que os fatos narrados configuram, em tese, o crime de lesão corporal, o que possibilita, inclusive, a aplicação de benesses processuais próprias. Requer, assim, o trancamento do processo ou, subsidiariamente, a readequação da tipificação penal.
A inicial acusatória assim narrou os fatos (fls. 25-26):
Segundo consta no Procedimento Investigativo Criminal n. 02.16.0694.0025881/2023-50, em 12 de outubro de 2020, no Presídio de Três Pontas I - Rita de Cássia da Luz (Pres-TRP-I-RCL), situado na Av. Caio de Brito n. 245 - Centro, Três Pontas/MG, CEP: 37.185-188, o denunciado, no exercício de sua função, abusou do poder que lhe foi atribuído, constrangendo os presos Marcelo José Sudério e Mateus Santos Fabiano, mediante violência, à situação vexatória e não autorizada em lei, com a finalidade específica de correção de comportamento, vindo a prejudicar as vítimas, também, por mero capricho e satisfação pessoal.
Segundo se apurou, na data dos fatos, foi realizado um procedimento de rotina no presídio local, tendo os agentes, de início, lançado uma bomba de efeito moral antes de adentrar nas galerias, sendo que as duas vítimas, que se encontravam no interior da cela n.º 02, se sentaram de frente para a parede e com as mãos na nuca;
todavia, um dos agentes, não identificado, proferiu os seguintes dizeres: "aqui está o presente do dia das crianças" e, em seguida, de forma imotivada, o denunciado efetuou um disparo de espingarda calibre .12, com bala de polietileno em direção à ambos, acertando a "região occipital", as mãos e costas de Marcelo Sudério e a mão direita de Mateus Santos.
A ficha de atendimento de ID 10099273214 constatou que Marcelo José Sudério sofreu "escoriações região occipital".
Já o ofendido Mateus apresentou escoriações em mão direita, conforme ficha de atendimento médico de ID1665323, Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denuncia MATEUS OLIVEIRA FRANKLIN como incurso no artigo 13, inciso II, da Lei n.º 13.869/2019, por
[trecho intermediário suprimido]
são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009).
Incumbe à instrução processual adentrar à produção de outros elementos de prova que poderão ser valorados ao final na sentença. Inviável, em consequência, proclamar-se o trancamento do processo de imediato.
Pelos mesmos motivos, aliás, descabida a imediata desclassificação.
Com efeito, a denúncia descreve possível prática de crime de abuso de autoridade, consistente em constranger preso, mediante violência, a situação vexatória ou a constrangimento nã o autorizado em lei. Eventual desclassificação para o crime de lesão corporal demanda inevitável dilação probatória, motivo pelo qual é inviável a imediata readequação típica, conforme requerido.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.