ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Abolitio criminis. Recurso especial não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021.
4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.