DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDISON SOARES FERNANDES fundamentado na alínea "a" … — REsp REsp 2200419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDISON SOARES FERNANDES fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada pelo recorrente em face de BELARMINO ASCENSÃO MARTA, BELARMINO DA ASCENSÃO MARTA JÚNIOR E CARLA DA SILVA MARTA, visando a transferência de imóveis e o pagamento de valores referentes à venda de cotas da sociedade SÃO JOSÉ LTDA.
- Sentença: extinguiu a ação, em razão da prescrição.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por EDISON SOARES FERNANDES fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada pelo recorrente em face de BELARMINO ASCENSÃO MARTA, BELARMINO DA ASCENSÃO MARTA JÚNIOR E CARLA DA SILVA MARTA, visando a transferência de imóveis e o pagamento de valores referentes à venda de cotas da sociedade SÃO JOSÉ LTDA.
Sentença: extinguiu a ação, em razão da prescrição.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos: 199, I, 260, 264 e 274 do Código Civil; e aos artigos 2º, 10, 371, 815, 816 e 1013, § 1º, do CPC. Sustenta que a prescrição foi suspensa por vontade das partes. Argumenta que, havendo pluralidade de credores, qualquer deles pode exigir o cumprimento da obrigação. Defende que o direito de ação é garantido pela lei processual, e que o acórdão limitou indevidamente esse direito ao exigir litisconsórcio ativo. Aduz que o acórdão violou o princípio que veda a prolação de decisões surpresa, pois abordou temas não tratados na sentença. Assevera que o acórdão não julgou conforme as provas existentes nos autos, pois afirmou que a pessoa jurídica deveria ser demandada como ré, enquanto os devedores obrigacionais são os recorridos. Sustenta que, na ausência de cumprimento de deveres contratuais, a legislação estabelece a conversão em perdas e danos. Por fim, alega que o aresto impugnado incidiu em reformatio in pejus ao decidir sobre ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo (temas que não foram objeto da sentença nem do recurso de apelação).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.
O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa e passiva e a configuração da prescrição a partir do exame do contrato entabulado entre as partes e das circunstâncias fático-probatórias específicas da hipótese (e-STJ fls. 513/515), de modo que a alteração do quanto decidido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Da ausência de impugnação.
O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "a previsão contratual no sentido de que vendedores poderiam solicitar a transferência dos imóveis excluídos da negociação de a qualquer momento não pode ser considerada "condição suspensiva" do prazo prescricional" (e-STJ fl. 515).
Incide ao ponto o óbice da Súmula 283/STF.
- Da ausência de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que os julgadores de segundo grau sequer manifestaram-se acerca do conteúdo normativo dos artigos 199, I, 260, 264, 274 do CC e 2º, 10, 371, 815, 816 e 1013, § 1º, do CPC, de modo que a irresignação, conforme previsto na Súmula 211/STJ, não pode ser admitida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelo recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta a análise da irresignação.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.