ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n.
- 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586, 10501
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularização da representação processual, com a juntada de procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, se, nas razões recursais, tivesse sido apontada violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado pela ora agravante.
Assim, também é inadmissível o recurso especial quanto à questão por ser incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância. Caso, pois, de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.