DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão … — RHC RHC 220043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl.
- 2.002): HABEAS CORPUS - DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, POR QUATRO VEZES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO.
Resultado indicado
2.055/2.077): Que no mérito, pede e espera o advogado Impetrante que, o presente Recurso Ordinário de Habeas Corpus seja provido, para que o acórdão recorrido seja reformado, pelas contrariedades feitas aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para que a coação ilegal seja cessada, para que a ação penal de origem seja trancada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3576, 10601
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.002504-6/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, por quatro vezes.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl. 2.002):
HABEAS CORPUS - DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, POR QUATRO VEZES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO.
1- Não se há falar em trancamento da ação penal quando há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva a sustentarem o início da persecução criminal.
2- Se o PIC tramitara em comarca diversa em razão do foro por prerrogativa de função dos investigados, tal circunstância não se prorroga à ação penal proposta contra o particular denunciante.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pelo não enfrentamento da tese de absolvição sumária e de demais fundamentos defensivos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre o pedido para que os Promotores de Justiça não fossem ouvidos como testemunhas, ante a suspeição, tendo em vista terem interesse na condenação do recorrente.
Aduz que foram utilizados fatos e provas ilícitas nas denúncias oferecidas, tanto a de 2018 quanto a de 2024.
Defende, ademais, que não há justa causa para a ação penal, tampouco a presença do elemento subjetivo para a tipificação do crime previsto no art. 339 do Código Penal.
Requer, assim, o provimento do recurso para (e-STJ fls. 2.055/2.077):
Que no mérito, pede e espera o advogado Impetrante que, o presente Recurso Ordinário de Habeas Corpus seja provido, para que o acórdão recorrido seja reformado, pelas contrariedades feitas aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para que a coação ilegal seja cessada, para que a ação penal de origem seja trancada.
Na hipótese de não ser trancada a ação penal, que seja declarada a suspeição/impedimento dos Promotores de Justiças e/ou por absoluta incompatibilidade, arrolados como testemunhas, nos autos da ação penal originária, e/ou seja declarada a absolvição sumária do paciente, nos autos da ação penal originária, em sede de recurso em habeas corpus ou em RHC, forte nos artigos 133, da
[trecho intermediário suprimido]
tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses. Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025., grifei).
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.