DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2200433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença em ação de monitória.
- Possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa devedora.
Resultado indicado
Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de monitória. Possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Demonstrado o esgotamento de meios para a satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal da empresa, nos termos do art. 866 do CPC. Percentual, contudo, que deve ser reduzido a 10% (dez por cento), de modo a não inviabilizar a atividade econômica da devedora ante a falta de disposição em pagar espontaneamente a dívida. Recurso provido em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (fls.40-53), a parte recorrente aponta a violação do art. 805, do CPC, pugnando pelo cancelamento da penhora ou a redução do percentual de faturamento penhorado para 5% (cinco por cento).
Contrarrazões apresentadas (fls. 57-70).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa devedora, reduzindo o percentual dos faturamentos mensais penhorados em desfavor da parte recorrente para 10% (dez por cento). Veja-se:
Pretende a parte agravante, em síntese, o afastamento da penhora de seu faturamento ou a redução do percentual a 5% (cinco por cento). Na hipótese, a agravante não satisfez o débito e tampouco indicou bens à penhora e as pesquisas via Infojud (fls. 42 e 43), Renajud (fls. 44/55) e Sisbajud (fls. 150 e 151) não resultaram em constrição de patrimônio e ativos suficientes à satisfação do crédito. Sendo assim, diante da frustração dos atos executivos intentados, o juízo singular, mediante pedido da agravada, determinou a penhora de percentual do faturamento mensal da agravante, providência que é expressamente autorizada pelo inciso X do artigo 835 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (..) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (..) Ademais, de acordo com o § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto", bem como a penhora de percentual do faturamento da devedora não exige a inexistência dos demais bens listados nos incisos anteriores, mas apenas que se conclua, diante das particularidades do caso concreto, que não há outra forma de constrição menos onerosa e mais eficaz para a
[trecho intermediário suprimido]
genéricas do executado.
Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, no que diz respeito à redução do percentual penhorado, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido divergente ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois o percentual adotado pelo Tribunal de origem considerou a real situação financeira da empresa devedora : "Por outro lado, razão lhe assiste quanto à pretendida redução do percentual arbitrado, mostrando-se razoável, na hipótese, até que seja analisado o impacto da penhora, conforme determina o artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, fixá-lo em 10% (dez por cento) de seu faturamento mensal, a fim de que não se impossibilite a continuidade da atividade empresarial" (fl. 33).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.