DECISÃO O presente recurso, interposto por LAERCIO CANDIDO MACEDO NETO - preso preventivamente pela pr… — RHC RHC 220044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por LAERCIO CANDIDO MACEDO NETO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.196031-6/000), não comporta provimento.
- Com efeito, busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da comarca de Montes Claros/MG, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não é exorbitante a ponto de, isoladamente, indicar a periculosidade exacerbada do agente (fls.
- Aduz, ainda, que há flagrante ilegalidade na utilização do ANPP como justificativa para a prisão (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por LAERCIO CANDIDO MACEDO NETO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.196031-6/000), não comporta provimento.
Com efeito, busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da comarca de Montes Claros/MG, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não é exorbitante a ponto de, isoladamente, indicar a periculosidade exacerbada do agente (fls. 69/70).
Aduz, ainda, que há flagrante ilegalidade na utilização do ANPP como justificativa para a prisão (fl. 70).
Do atento exame dos autos observo que a decisão se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau consignado que não se pode perder de vista a inclusa Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), que revela que o flagranteado havia sido beneficiado com ANPP nos autos de n. 4400225-74.2021.8.13.0433, também por tráfico de drogas, a indicar reiteração na prática delituosa. Tais fatores evidenciam risco ainda maior à saúde pública e revelam a gravidade concreta da conduta, a justificar a necessidade da segregação cautelar como medida de garantia da ordem pública (fl. 25 - grifo nosso).
Este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
E conforme bem sinalizado pelo Tribunal local, no que diz respeito ao ANPP, observa-se que efetivamente o referido acordo não gera reincidência, no entanto, o fato do paciente ter celebrado tal benesse a um curto período de tempo e voltado a reiterar, demonstra possível risco de reiteração delitiva, o que, aliado aos demais elementos do caso, justificam a prisão preventiva (fl. 59).
A propósito:
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3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).
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(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.