DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA E ROGÉRIO BARBOSA, fundamentado … — REsp REsp 2200450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA E ROGÉRIO BARBOSA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Ação de destituição de Administrador, exclusão de sócio por justa causa e suspensão de assembleia geral extraordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA E ROGÉRIO BARBOSA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de destituição de Administrador, exclusão de sócio por justa causa e suspensão de assembleia geral extraordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Descumprimento do acordo. Impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo interno prejudicado. I - Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra a decisão indeferitória do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. II - Preliminar. Intempestividade recursal. Não ocorrência. Interposto o agravo de instrumento do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida, não há que se falar emintempestividade recursal. III - Da leitura das cláusulas do acordo homologado judicialmente e objeto do cumprimento de sentença, verifica-se que os terceiros Ricardo Machado Neves, Geraldo Goulart Neves e Enara de Freitas Machado foram incluídos na transação como beneficiários, avalistas, responsáveis e garantidores das obrigações constantes daquela transação. Deste modo, resulta-se que os agravantes e terceiros se comprometeram a cumprir o acordo firmado com o agravado, razão pela qual correta a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não há comprovação do cumprimento do avençado em sua plenitude ou demonstração de forma inequívoca dos motivos relevantes do descumprimento. IV - Multa Contratual - Uma vez pactuada pelas partes, conforme previsão da cláusula 18, não há se falar no seu afastamento, posto que descumprido pelos agravantes e terceiros o acordo entabulado com o agravado/exequente. V- Incidência da multa de 10% e honorários advocatícios. O não cumprimento do acordo pela parte devedora, intimada na pessoa de seu advogado, acarreta a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/15. Em fase de cumprimento de sentença, somente não serão devidos honorários advocatícios quando há o adimplemento voluntário da obrigação, pois, apenas nesse caso, inexistirá a prática de atos processuais que visem a obrigar o cumprimento da obrigação resultante do título judicial. VI - Litigância de má-fé. Não configuração. Não prospera a alegação dos
[trecho intermediário suprimido]
pontos omissos.
2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC."
(AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.