ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DE SOUZA CÂNDIDO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA e ROGÉRIO BARBOSA, para determinar a remessa dos autos ao eg.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DE SOUZA CÂNDIDO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA e ROGÉRIO BARBOSA, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de novamente apreciar as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1811-1832), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) a decisão monocrática está incorreta, porque não houve negativa de prestação jurisdicional.
(ii) a decisão também desconsiderou que o acórdão estadual já havia esclarecido inexistir presunção, mas sim interpretação sistemática do acordo, que indicaria obrigação solidária, tornando indevida a anulação por suposta omissão e vedada sua reinterpretação em recurso especial.
(iii) a decisão está equivocada, porque o Tribunal de origem reputou a matéria prejudicada por supressão de instância, o que afasta a omissão, já que não seria possível decidir tema não apreciado na origem.
(iv) a decisão monocrática ignorou os fundamentos de inovação recursal e de preclusão, razão pela qual não haveria omissão apta a anular o acórdão, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria falta.
(v) a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao acolher negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, impondo-se o juízo de retratação e o desprovimento do recurso especial, diante do enfrentamento do tema já realizado pelo Tribunal estadual.
Requer, ao final, a
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.
2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC."
(AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.