DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER RENATO RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2200452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER RENATO RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 410-411, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - SÚMULAS 84 E 375 DO STJ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO.
- A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, salvo prova inequívoca de má-fé do adquirente.
- A posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é suficiente para embasar embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) grifou-se 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER RENATO RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 410-411, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - SÚMULAS 84 E 375 DO STJ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, salvo prova inequívoca de má-fé do adquirente.
2. A posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é suficiente para embasar embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ.
3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora e invertendo o ônus sucumbencial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 422-423, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 450-463, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido incorreu em decisão extra petita, ao determinar a desconstituição da penhora, quando o pedido nos embargos de terceiro era apenas pela declaração de eficácia do negócio jurídico de compra e venda; b) que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 471-478, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 509-515, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na hipótese dos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de decisão extra petita. O Tribunal de origem analisou a controvérsia e concluiu que a determinação de desconstituição da penhora decorreu diretamente do reconhecimento da inexistência de fraude à execução, sendo consequência lógica do acolhimento dos embargos de terceiro.
Confira-se:
Omissão alguma foi detectada no acórdão em discussão, com a análise de todos os argumentos apresentados pela embargante. Mera discordância do critério de interpretação adotado não pode ser confundida com omissão. Acresça-se que a questão relativa à ilegitimidade ativa foi afastada em preliminar pelo juízo de primeiro grau e não foi devolvida para apreciação da Turma Julgadora, pelo que já se operou a preclusão em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.III . O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) grifou-se
5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.