ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Aplicação de agravantes do Código Penal a contravenções penais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 14943, 3406, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravantes do Código Penal a contravenções penais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, considerando a redação literal do dispositivo e o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação das agravantes do Código Penal às contravenções penais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61; Decreto-Lei 3688/41, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 504/511 interposto por LEANDRO DUARTE MACIEL em face de decisão de minha lavra de fls. 494/497 que deu provimento ao recurso especial da acusação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.192453-9/001, para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau.
A
[trecho intermediário suprimido]
DJe 13/8/2024)".
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "é .. cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais" (AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024)
Importa repisar que foi proposta afetação de julgamento do tema ora examinado ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), ocasião na qual não houve determinação de suspensão dos processos pendentes.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.