ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do
estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por JOAQUIM NUNES DE SOUZA contra decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (grifou-se)
Citam-se, ainda, o acórdão no REsp n. 2.126.277/SP (Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024), bem como as decisões monocráticas exaradas no REsp 2.179.880/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 01/10/2025), no REsp 2.201.362/SP (Ministro Raul Araújo, DJEN 01/09/2025), no REsp 2.208.763/SP (Ministro Raul Araújo, DJEN 01/09/2025), no REsp 2.172.099/SP (Ministro Raul Araújo, DJEN 01/09/2025), no REsp 2.162.247/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/06/2025), no AREsp 2.810.668/SP (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 23/05/2025), no AREsp 2.569.921/SP (Ministro Moura Ribeiro, DJEN 29/11/2024), que tratam de situação assemelhada à deste recurso, envolvendo, inclusive, a mesma estipulante (Gerdau) e o mesma operadora do plano de saúde (BRADESCO SAÚDE).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.