DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMI… — CC CC 220048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEXTO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANAUS - AM, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "o Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo Especializado, requerendo sejam os autos declinados à Seção Judiciária da Justiça Federal no Amazonas, em razão de os delitos apurados terem se consumado em território estrangeiro" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os autos tramitaram junto ao 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus/AM, contudo, foram remetidos à Justiça Federal sob a alegação de que teriam sido cometidos em território estrangeiro incidindo, assim, o interesse da União" (fl.
- 96), para depois suscitar conflito negativo de competência.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEXTO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANAUS - AM, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "o Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo Especializado, requerendo sejam os autos declinados à Seção Judiciária da Justiça Federal no Amazonas, em razão de os delitos apurados terem se consumado em território estrangeiro" (fl. 81), para depois declinar de competência.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "os autos tramitaram junto ao 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus/AM, contudo, foram remetidos à Justiça Federal sob a alegação de que teriam sido cometidos em território estrangeiro incidindo, assim, o interesse da União" (fl. 96), para depois suscitar conflito negativo de competência.
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo suscitante, na forma da seguinte ementa (fl. 117):
Conflito negativo de competência. Justiça Federal x Justiça Estadual. Inquérito policial. Brasileiro acusado da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica, em território estrangeiro, nos Estados Unidos da América. Extraterritorialidade da lei penal brasileira. Art. 7º, II, "b", do Código Penal. Competência da Justiça Federal fundada no art. 109, IV, da Constituição Federal. Interesse da União decorrente de suas atribuições de representar o Brasil em todas as questões envolvendo relações internacionais e cooperação jurídica internacional. Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Constituição Federal. Jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juízo suscitante. Pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls. 81-83-grifei):
..
Sem maiores delongas, é de se acolher o parecer ministerial.
Analisando detidamente os autos, verifico que de fato os crimes imputados ao ora indiciado teriam ocorrido nos Estados Unidos da América (EUA), território estrangeiro, consoante
[trecho intermediário suprimido]
A prudência demanda pelo menos uma manifestação mais representativa da Corte Suprema (seja por meio de suas duas Turmas ou do Plenário) sobre o assunto, para que se cogite de revisar o entendimento anteriormente estabelecido nesta superior instância.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante, para o julgamento da ação penal.
(CC n. 167.770/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, D Je de 5/12/2019, grifei)
Assim, caberá ao Juízo suscitante a competência para julgar a ação penal, pois resta evidenciado o interesse da União na forma do art. 109, inc. IV, da CF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 , inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.