DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON SILVA HENRIQUE e PAULO DE CARVALHO… — RHC RHC 220049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON SILVA HENRIQUE e PAULO DE CARVALHO GIORGINI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- 248/259), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n.
- Alegam os recorrentes a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes.
- Aduzem que seus antecedentes não justificam a prisão preventiva, pois não há demonstração de perigo concreto e atual à orde m pública.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON SILVA HENRIQUE e PAULO DE CARVALHO GIORGINI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.163078-6/000 (fls. 248/259), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 5112918-73.2025.8.13.0024 - fls. 137/139).
Alegam os recorrentes a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes. Aduzem que seus antecedentes não justificam a prisão preventiva, pois não há demonstração de perigo concreto e atual à orde m pública.
Requerem, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 293/294) e informações prestadas (fls. 302/303), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 568/571).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fl. 138 - grifo nosso):
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, eis que a FAC e CAC do autuado Allyson Silva Henrique apontam sua reincidência, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do delito de roubo, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 08/11/2021, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
A seu turno, a FAC e CAC do autuado Paulo de Carvalho Giorgini apontam sua reiteração delitiva, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em sucessivas oportunidades, em 18/01/2017, 21/12/2023 e 08/08/2024. Nesta última ocasião, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de furto e lesão corporal em decorrência do gênero da vítima, por ser mulher, oportunidade em que foram
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.