ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2200510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECOTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
RELATÓRIO SAN MARTINO TRANSPORTES LTDA. interpõe Agravo Interno contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e negado provimento, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ e na conformidade do entendimento do TRF4 com a jurisprudência consolidada (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 11871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECOTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ E LIQUIDEZ DO TÍTULO MANTIDAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução reconhecido judicialmente não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
SAN MARTINO TRANSPORTES LTDA. interpõe Agravo Interno contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e negado provimento, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ e na conformidade do entendimento do TRF4 com a jurisprudência consolidada (fls. 910/915e).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A Agravante sustenta, em síntese, que houve omissão na decisão agravada quanto ao momento processual em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser retificada, conforme previsto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e no art. 203 do Código Tributário Nacional.
Alega que a decisão do TRF4 contrariou esses dispositivos ao permitir a retificação da CDA após a decisão de primeira instância.
Narra que a questão temporal é essencial para o deslinde do feito e que a decisão monocrática não abordou adequadamente esse ponto.
Segundo entende, a aplicação da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois a questão é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.