DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ZILDA MENEZES DA SILVA, com fulcro na alínea "a" … — REsp REsp 2200537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ZILDA MENEZES DA SILVA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que, mesmo no âmbito do direito tributário, não corre prescrição contra os portadores de alienação mental, absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil.
- Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg.
- Hipótese na qual o conjunto probatório constante nos autos, confirmado mediante prova pericial produzida em autos de interdição, demonstra ser a autora portadora de alienação mental, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte por ela percebidos.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido, não provida a remessa oficial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 14180, 6104, 15480, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ZILDA MENEZES DA SILVA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 356):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSIONISTA. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que, mesmo no âmbito do direito tributário, não corre prescrição contra os portadores de alienação mental, absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil.
2. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico pericial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova", fazendo jus o contribuinte à concessão ou mesmo à manutenção do benefício fiscal independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.
3. Hipótese na qual o conjunto probatório constante nos autos, confirmado mediante prova pericial produzida em autos de interdição, demonstra ser a autora portadora de alienação mental, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte por ela percebidos.
4. Sentença que se encontra em sintonia com tais entendimentos, encontrando-se, todavia, em descompasso com a tese jurídica enunciada pela Corte Suprema no Tema 317 da repercussão geral, no sentido de que o "art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social"
5. Recurso de apelação parcialmente provido, não provida a remessa oficial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente, Zilda Menezes da Silva, representada por sua curadora Suzett Menezes da Silva Mariano, aponta contrariedade dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 86, parágrafo único, 489, §1º, V e VI, §3º, 1.022, incisos II e III, e 1.025 do CPC.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem não corrigiu as omissões e contradições no tocante à sucumbência mínima da autora, bem como não analisou a base de cálculo dos honorários advocatícios quanto ao valor da condenação ou proveito econômico.
Aduz que o acórdão recorrido não observou a ordem subsequente para a base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais em favor da advogada da autora nos limites mínimos das faixas, sem se manifestar em relação à impossibilidade de fixação do percentual no patamar mínimo, considerando não ser líquido o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.