DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUE I SPE - PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇ… — REsp REsp 2200551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUE I SPE - PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto por BUILDINGS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que "a fixação dos honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração for denegado é cabível e é o ponto em questão que versa a matéria de ordem pública destes Embargos de Declaração: suprir a omissão para constar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
- Aduz, ainda, que "De acordo com o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Código de Processo Civil, em seus dispositivos art.
- 133 ao 137, trouxe um tratamento diferente para o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - passando a considerar que trata de uma demanda incidental e com características próprias e, por essa razão, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
Resultado indicado
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que "a fixação dos honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração for denegado é cabível e é o ponto em questão que versa a matéria de ordem pública destes Embargos de Declaração: suprir a omissão para constar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUE I SPE - PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto por BUILDINGS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que "a fixação dos honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração for denegado é cabível e é o ponto em questão que versa a matéria de ordem pública destes Embargos de Declaração: suprir a omissão para constar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC." (fl. 473, e-STJ).
Aduz, ainda, que "De acordo com o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Código de Processo Civil, em seus dispositivos art. 133 ao 137, trouxe um tratamento diferente para o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - passando a considerar que trata de uma demanda incidental e com características próprias e, por essa razão, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, em todos os processos em curso".
Impugnação apresentada às fls. 584-640.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
Na hipótese, em que pesem os entendimentos juntados em sede de embargos de declaração, verifica-se que não houve discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no contexto dos autos. Sendo assim, apesar de ser matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra essencial para o deslinde da controvérsia nesse ponto, o que não ocorreu, ensejando a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.